A aula de ética de um Professor de Direito, pt.2

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Pouco importa o destino. O que vale é que a verba lhe foi outorgada como indenização de sua representação. Como irá utilizá-la fica a critério da razoabilidade, do bom senso.

Lacuna de regra restritiva ou obrigatória. A norma editada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, até então, não estabelecia qualquer restrição ao uso da verba indenizatória. Livre estava o parlamentar para utilizá-la da forma que melhor conviesse.

Sabidamente, dentro dos modais deônticos, há apenas três formas de se expressarem os comportamentos humanos: a) é permitido; b) é obrigatório ou c) é proibido. Como ensinava o grande jusfilósofo pernambucano Lourival Villanova, “sob o ponto de vista sintático e semântico do sistema de proposições normativas do Direito, a conduta que não estiver proibida, ou não for obrigatória, é permitida. Quarta possibilidade não se dá” (“Estruturas lógicas e sistema de direito positivo”, RT, 1977, pág. 153).

Ora, se a norma jurídica vigente e impositiva não estabelecida qualquer votação, livre estava o parlamentar de dispor de seu crédito da forma que melhor entendesse. Diga-se o mesmo se a norma não possuía qualquer obrigação. Em tal hipótese, o comportamento parlamentar é permitido.

A saber, se não havia vedação nem obrigação, cai o comportamento, no que se denomina de juridicamente permitido.

Daí não padecer de censura qualquer comportamento, antes da norma proibitiva, que envolvesse exigência de direcionar o gasto da verba com determinada obrigação.

O comportamento ético. Diz-se, também, que o jurídico e o ético têm previsões diferentes e que o comportamento daquele que se utilizou dos recursos de forma a transportar mulher, parente, assessores ou terceiros, agrediu o mínimo ético exigido.

A definição do jurídico e do ético pode ser aferida a partir do entendimento prévio de ser o recurso disponível ao parlamentar público ou privado. Se o parlamentar tem direito, como deflui da citação de quase todos os maiores juristas brasileiros da atualidade, à verba indenizatória e se esta lhe é entregue em cotas ou créditos para seu uso e depositadas em sua conta, não há se falar em agressão a qualquer princípio ético a nortear o exercício de mandato.

Juridicamente, não havia comportamento obrigatório nem proibido. Logo, era permitido agir de forma livre e escolher opções.

Em primeiro lugar, diga-se que o transporte de terceiros não era proibido. Em seguida, havia disponibilidade integral dos recursos. Em terceiro, os assessores também são imprescindíveis para o bom exercício do mandato. O mesmo se diga da mulher e dos filhos, diante do quadro que se desenhou, podendo eu fazer restrições, diante das novas regras vigentes.

Considerações finais. Definido, como se definiu, o crédito indenizatório como verba afeta à disponibilidade do parlamentar para que ele a utilize da forma mais conveniente para o exercício de seu mandato, a título de representação, não há se falar em infração ética e muito menos jurídica. Primeiro, porque a norma não impunha qualquer restrição. Logo, o comportamento do parlamentar encontrava-se adaptado à regra vigente. Segundo, porque não mais se cuidava de recurso público. Como se verificou, deixa de ser público e passa à disponibilidade pessoal do parlamentar, na medida em que o crédito ingressa em sua conta particular.

A partir daí a exploração jornalística de que houve “farra” de passagem “à custa do povo”, tudo não passa de especulação, de jargão jornalístico para, por puro fanfarronismo, movimentar a sociedade e criar clima de instabilidade na instituição.

A representação parlamentar é sagrada, uma vez que envolve a eleição popular daquele que, no sábio entender da população, reúne melhores e maiores condições de fazer opções políticas de gestão.

O Poder Executivo tem à sua disposição todos os recursos públicos orçamentários. O legislativo apenas utiliza aquilo para sua gestão interna. Dentro dela, deve dar as melhores (não as mínimas) condições para que os parlamentares possam bem exercer uma representação popular.

Proposta à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais. As normas devem ser bem claras, de forma a impedir qualquer deslize no uso das verbas indenizatórias.

Há a verba de passagens aéreas, telefônicas, cópias reprográficas e as demais verbas indenizatórias, quando todas deveriam vir apenas sob uma única rubrica.

Presumidamente, o parlamentar é responsável pelo seu uso adequado, módico e ponderado dos recursos que lhe são entregues.

Daí, propõe-se que: a) a verba indenizatória seja apenas uma; b) o montante há de ser calculado pela Mesa Diretora, dentro dos critérios de razoabilidade e economicidade, como determina a Constituição brasileira; c) a soma dos valores há de corresponder à totalidade dos recursos hoje liberados aos parlamentares.

Descarta-se, desde já, qualquer permissão ou proibição a que parentes, assessores, mulheres possam viajar ou utilizar quaisquer recursos relativos à verba de indenização. O critério é de exclusiva responsabilidade do parlamentar, descabendo à Mesa tutelar o comportamento.

A disciplina normativa deve ser claramente exposta, para que todos saibam do que se trata e do respectivo montante.

Obrigatoriamente, todas as despesas efetuadas pelo parlamentar devem ser expostas via eletrônica, para que todos a elas possam ter acesso.

Nos casos de excesso ou abuso, deverá ser imediatamente aberta investigação junto à Corregedoria Geral para tomada de providências.

Nos casos de procedência da acusação, encaminhamento à Comissão de Ética, para julgamento do parlamentar.

Poderia ser utilizado um cartão, no qual, mensalmente, seriam lançados os valores relativos às verbas indenizatórias. Não haveria a menor hipótese de adulteração ou desvio. O uso seria exclusivo dói parlamentar e do chefe de gabinete credenciado.

Era o que me cabia expor e prestar justificativa público de comportamento, solicitando a devida apreciação."

 

Cidadãos! Protestem! Assistam suas aulas de costas para tal professor! Joguem aviões! Peçam passagens aéreas ao invés de pontos no fim do semestre! Se nós, estudantes, não fizermos nossa parte, ninguém fará!

A aula de ética de um Professor de Direito

Regis Fernandes de Oliveira é professor de Direito. Também parlamentar. Caiu no tolo erro do uso de passagens aéreas pagas com verba pública. Tolo é o erro, não ele. Usando de artimanhas e interpretações absurdas, tem a cara-de-pau de justificar o uso de recurso público para proveito próprio pelo Direito, ainda com coragem de dar "pitaco"  na legislação atual, sugerindo inclusive mudanças. Ele possui um livro. Neste manual, dedica um trecho especial à corrupção. Infelizmente ele não leu seu próprio livro.

Ao ser indagado por alguns alunos sobre a questão, se enrolou. Despistou e depois, através da representante daquela sala, soltou uma "nota" explicando os motivos e justificando que nada de errado vez, afinal, uma vez que foi parar na conta dele, não importa a origem, o dinheiro é dele e, portanto, faz o que bem entender. Mais um caso vergonhoso de improbidade administrativa. Assim como os outros, não deve ser perdoado. Mas este caso possui um toque a mais. Um toque que agrava a situação. Ele é Professor de Direito. Da gigante Universidade de São Paulo. Seus alunos, Professores e funcionários não podem se calar. E não vão.

Abaixo a carta por ele enviada para seus alunos:

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VERBA DE INDENIZAÇÃO PARLAMENTAR

REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA

Introdução. A imprensa colocou o dedo na ferida e a chaga ficou exposta. O Congresso Nacional teve suas vísceras abertas e o que ficou, através da mídia, foi que um bando de irresponsáveis manipula o dinheiro público, às escondidas.

Ora, a situação não é bem esta, nem há nada que se faça escondido, nem há o temor de apropriação de recursos públicos.

Serenamente, deve ser feita uma análise sobre o que é referida verba, a que serve e se o recurso é público ou se, uma vez entregue ao parlamentar, passa a ser dinheiro por ele controlado.

Natureza jurídica. Em primeiro lugar, diga-se que a natureza jurídica da verba relativa a passagens aéreas para deslocamento do parlamentar é de indenização.

O parlamentar é remunerado por subsídio, nos exatos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição da República e “em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI” (parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal. Tem como teto o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

De outro lado, cabíveis são parcelas indenizatórias, “não compreendidas no subsídio, como as relativas a gastos de transporte, diárias, ajuda de custo, presença em sessão extraordinária” (Hely Lopes Meirelles, “Direito administrativo brasileiro”, 29ª. ed., Malheiros, pág. 456). No mesmo sentido a lição de Edmir Netto de Araújo (“Curso de direito administrativo”, 3ªed., 2007, pág. 335), ao afirmar que ao subsídio podem ser acrescidas as parcelas indenizatórias, “tais como diárias, ajuda de custo, despesas de transporte e outras indispensáveis ao exercício das atribuições do servidor”. No mesmo sentido Odete Medauar (“Direito Administrativo moderno”, 7ª ed., revista e autorizada, RT, 2003, pág. 297). Afirma, cuidando do subsídio, que “também hão de ser pagas aos agentes públicos despesas decorrentes do exercício do cargo, como é o caso das diárias e ajudas de custo”. De igual teor a orientação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que “também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatória, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e ajuda de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a compensação pecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que seja que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar” (Direito administrativo”, 16ª ed., Atlas, 2003, pág. 451).

Celso Antonio Bandeira de Mello não discrepa, ao afirmar que há o que rotula de indenizações, “cuja finalidade é ressarcir despesas que o servidor seja obrigado em razão do serviço” (“Curso de Direito Administrativo”, 26ª. edição, Malheiros, 2009, pág. 309, Capítulo B, n. 106), dentre estes o transporte para que o servidor chegue a seu lugar de trabalho e dele retorne.

Embora o subsídio se expresse, monetariamente, em quantidade materialmente única, a Constituição admite, aceita e permite que o parlamentar seja indenizado por despesas que deva realizar em razão do exercício do mandato. Por força dele, é obrigado a deslocar-se, não só em razão das atividades parlamentares internas, isto é, dentro do Parlamento. Há, por força de sua representação política, que se deslocar para diversas áreas não apenas do território do Estado que representa, mas também de outros Estados, quando a eles se dirija em missão oficial.

O exercício da atividade política é basicamente o exercício de representação, isto é, o parlamentar titulariza o ônus de se apresentar como eleito do povo. Ocorre quando o povo comete a determinado cidadão o encargo temporário de cuidar dos negócios públicos. É o que se pode rotular de representação institucional. O deputado federal não representa determinados segmentos populares, mas a nação.

Para representá-la ao parlamentar são atribuídas determinadas garantias institucionais e, também, todas as disponibilidades estipendiárias. Não só ao deputado, mas a todos os funcionários públicos é dado o condigno recebimento de verbas públicas para o desempenho de seus encargos.

Modicidade das parcelas. Conclui-se que ao deputado federal é devida retribuição condigna para que possa exercer seu mandato. Não apenas o subsídio que lhe há pago em parcela fixa, mas também parcelas tidas como indenizatórias de despesas que tem, por força da função.

Tais verbas de indenização de despesa devem ser feitas com modicidade, submetida à legalidade, razoabilidade e moralidade, sob pena de significarem fraude ao conceito constitucional de recuperação das despesas realizadas.

A matéria na legislação trabalhista. O direito do trabalho rotula tais parcelas de utilidades. Fixa regras: a) não pode o salário ser pago totalmente em utilidades; b) despesas como alimentação, habitação, vestuário, transportes e educação podem ser incluídas como parte do pagamento, e são dados in natura. A verba relativa ao transporte não tem caráter salarial e pode ser (o vale transporte) ser substituído por veículos adequados.

A Súmula n. 367 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que se a utilidade é imprescindível ao trabalho, como o veículo fornecido, não tem caráter salarial.

A matéria tem disciplina no art. 458 da CLT com a redação dada pela lei n. 89.860/94.

Vê-se, pois, que é direito do trabalhador o direito a ser condignamente remunerado.

Recursos públicos ou privados? Importa analisar, agora, quais os critérios que podem existir para que haja a recuperação ou antecipação dos gastos. Podem estes ser: a) presumidos ou b) fixos.

A denominada verba indenizatória pode ser dada no exato montante para o gasto, como, por exemplo, se a Câmara dos Deputados emitisse, ela própria, a passagem para o deputado ou pode ser dada em cotas, isto é, um valor presumido e que seja o suficiente para que o parlamentar suporte as despesas com o seu transporte. Ao final, pode restar resíduo que decorrerá das providências maiores do próprio parlamentar.

Sabidamente, o transporte tem diversas tarifas, a cheia, dependendo do horário da viagem ou a reduzida (viagens noturnas, de madrugada ou em dias de pouca procura, etc.).

Os recursos, obviamente, são públicos, até o instante em que são entregues ao parlamentar para que ele os gerencie e administre. Enquanto o recurso se encontre nos cofres públicos, públicos são os recursos. O mesmo ocorre com os vencimentos e subsídios que o Estado paga. Ao ingressarem na conta particular do correntista, servidor público ou parlamentar, o dinheiro transforma-se em particular.

É o que ocorre, com todo respeito a posições contrárias, com as verbas indenizatórias. Se paga in natura, isto é, se o Congresso Nacional emite a passagem e a integra ao parlamentar, a natureza indenizatória esgota-se instantaneamente. Exaure-se o recurso e nada ingressa na intimidade do servidor.

De outro lado, se a parcela é entregue ao servidor, a título de verba indenizatória de valor presumido, cabe ao servidor ou parlamentar dela dispor de acordo com suas necessidades. Pode, por exemplo, economizar recursos para, ao invés de utilizá-los para seu deslocamento Estado-Brasília, dirigir-se a outros rincões do Estado ou mesmo, ainda em representação e no exercício do mandato, a outro Estado ou mesmo fora do país.

Dir-se-á que quando o parlamentar for ao estrangeiro, em representação, poderá utilizar recursos da Mesa, desde que haja, efetivamente, representação e a Mesa entenda de importância tal viagem e, então, libera a passagem, em classe econômica, executiva ou primeira para a representação.

Todavia, quando sai do país em viagem de representação pode utilizar o recurso que lhe foi entregue a título de verba indenizatória.

Os recursos podem ser entregues ao deputado em créditos e, então, a verba já não é pública, mas privada. É pública até o sair do cofre. Privada, a partir de então.

No caso das passagens aéreas, o que ocorre, por decisão da Mesa Diretora, é que o parlamentar recebe, mensalmente, um crédito estimado para que o utilize no transporte para o Congresso ou em outras direções. Não necessariamente, deve vir ao Parlamento, apenas. Pode utilizar a verba, que é de sua integral disponibilidade, para o que entender de direito, dentro do sentido de sua representação. Por que não pode utilizá-la para dirigir-se ao interior do Estado? Por que não pode utilizá-la para dirigir-se a outros Estados? Por que não pode usá-la para ir a outro país?... continua

Manual de Instruções de como viver em sociedade

Meu caro leitor,

Se você não teve tempo de receber educação de sua mãe ou conhece alguém nestas condições (que obviamente é o caso mais provável), achará utilidade nas instruções a seguir Brincalhão:

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Obs: Níveis muito altos de volume podem causar surdez a médio prazo e/ou causar desconforto nos seres humanos próximos.

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